268) Projeto de "Fast track" brasileiro
Como sabem os interessados em política comercial brasileira, existe um projeto de autoria do Senador Eduardo Suplicy que visa, com o apoio do próprio Itamaraty, atribuir um mandato aos negociadores comerciais brasileiros para que eles se engajem em processos negociadores, ao estilo das famosas autorizações do Congresso dos EUA ao executivo daquele país (como se nosso processo constitucional e competências do Congresso brasileiro fossem similares).
Esse projeto já foi aprovado no Senado, apesar de resistências técnicas,
em 20 de outubro de 2004. Na Câmara, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e, desde 2 de dezembro de 2005, foi recebido pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Depois, deve passar pela Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, ir a plenário e sanção presidencial.
Como informa um assessor parlamentar, a despeito da agenda eleitoral de 2006, não se pode descartar o possível êxito do projeto.
Como todo projeto bem intencionado, caberia esperar que ele consiga produzir os resultados esperados, mas temo, particularmente, que ele possa "engessar" os negociadores brasileiros com a estipulação de objetivos tão amplos e elevados que toda negociação venha a ser extremamente dificultada, em lugar de facilitada.
Em todo caso, caberia, por exemplo fazer um teste simples, para verificar sua consistência intrínseca e sua adequação a nossas negociações comerciais, e o teste é este aqui:
Será que o Mercosul e os acordos de comércio concluídos no âmbito sul-americano passariam no teste?
Se a resposta for satisfatória, eu seria, em princípio, favorável...
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROJETO DE LEI No 4291, DE 2004
Dispõe sobre objetivos, métodos e modalidades de participação do governo brasileiro em negociações comerciais multilaterais, regionais ou bilaterais
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado JÚLIO REDECKER
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 4291/04, já aprovado pelo Senado Federal, que ora assume sua autoria perante esta Casa, tem como finalidade a indicação ao Poder Executivo de um conjunto de objetivos, métodos e modalidades a serem observados quando da presença deste nas diversas instâncias que foram se estruturando no cenário internacional e que afetam diretamente a capacidade de nosso País comerciar com as demais Nações.
Em seu segundo artigo, a proposição procura definir os macro objetivos a serem seguidos pela Presidência da República no exercício de sua competência privativa de celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Ao mesmo tempo, estes parâmetros colocados à ação da Presidência da República passam a representar os elementos de que o próprio Congresso Nacional fará uso para a decisão o referendo de que trata o mesmo dispositivo constitucional, mais especificamente o inciso VIII do Art. 84.
O Art. 3° do projeto de lei em tela aprofunda-se ainda mais na questão, estabelecendo aos negociadores brasileiros princípios ainda mais específicos na condução das negociações. Elevados interesses nacionais são identificados como objetivos a serem perseguidos durante as negociações, como: a remoção de barreiras ao livre comércio, a eliminação dos subsídios agrícolas, combate à pirataria, exclusão de compromissos indevidos nas áreas ambiental e trabalhista, dentre vários outros temas de grande relevo.
Em seu Art. 4°, o projeto articula uma nova forma de interação entre o Congresso Nacional e Poder Executivo na apreciação de acordos comerciais. A ênfase fica na condição de avaliação permanente por parte do Congresso Nacional, durante a fase negocial. Além disso, estabelece que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional mensagem identificando conteúdo, cronograma, linhas de ação e custos previstos dos acordos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise vem cobrir uma importante lacuna no relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo, qual seja a ausência de diretivas e métodos de trabalho consensuais entre os dois poderes que têm papéis distintos no relacionamento com outras nações.
Embora seja, pelo mandamento constitucional, de competência privativa da Presidência da República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, cumpre ao Congresso Nacional referendá-los. Na forma como se estruturam os diversos mandamentos a serem observados pelos negociadores, todos de expressivo interesse nacional, realmente passa a haver um sólido campo de análise e julgamento por parte do Congresso Nacional sobre a forma de condução deste aspecto crítico da vida nacional, qual seja, a relação com o resto do mundo.
Tendo como fundamento o conjunto de considerações acima, consideramos meritória a proposição, que estabelece objetivos, métodos e modalidades de participação do governo brasileiro em negociações comerciais multilaterais, regionais ou bilaterais.
Face ao exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei n.° 4291, de 2004.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado JÚLIO REDECKER
Relator
Esse projeto já foi aprovado no Senado, apesar de resistências técnicas,
em 20 de outubro de 2004. Na Câmara, foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e, desde 2 de dezembro de 2005, foi recebido pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Depois, deve passar pela Comissão de Constituição de Constituição e Justiça, ir a plenário e sanção presidencial.
Como informa um assessor parlamentar, a despeito da agenda eleitoral de 2006, não se pode descartar o possível êxito do projeto.
Como todo projeto bem intencionado, caberia esperar que ele consiga produzir os resultados esperados, mas temo, particularmente, que ele possa "engessar" os negociadores brasileiros com a estipulação de objetivos tão amplos e elevados que toda negociação venha a ser extremamente dificultada, em lugar de facilitada.
Em todo caso, caberia, por exemplo fazer um teste simples, para verificar sua consistência intrínseca e sua adequação a nossas negociações comerciais, e o teste é este aqui:
Será que o Mercosul e os acordos de comércio concluídos no âmbito sul-americano passariam no teste?
Se a resposta for satisfatória, eu seria, em princípio, favorável...
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PROJETO DE LEI No 4291, DE 2004
Dispõe sobre objetivos, métodos e modalidades de participação do governo brasileiro em negociações comerciais multilaterais, regionais ou bilaterais
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado JÚLIO REDECKER
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 4291/04, já aprovado pelo Senado Federal, que ora assume sua autoria perante esta Casa, tem como finalidade a indicação ao Poder Executivo de um conjunto de objetivos, métodos e modalidades a serem observados quando da presença deste nas diversas instâncias que foram se estruturando no cenário internacional e que afetam diretamente a capacidade de nosso País comerciar com as demais Nações.
Em seu segundo artigo, a proposição procura definir os macro objetivos a serem seguidos pela Presidência da República no exercício de sua competência privativa de celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Ao mesmo tempo, estes parâmetros colocados à ação da Presidência da República passam a representar os elementos de que o próprio Congresso Nacional fará uso para a decisão o referendo de que trata o mesmo dispositivo constitucional, mais especificamente o inciso VIII do Art. 84.
O Art. 3° do projeto de lei em tela aprofunda-se ainda mais na questão, estabelecendo aos negociadores brasileiros princípios ainda mais específicos na condução das negociações. Elevados interesses nacionais são identificados como objetivos a serem perseguidos durante as negociações, como: a remoção de barreiras ao livre comércio, a eliminação dos subsídios agrícolas, combate à pirataria, exclusão de compromissos indevidos nas áreas ambiental e trabalhista, dentre vários outros temas de grande relevo.
Em seu Art. 4°, o projeto articula uma nova forma de interação entre o Congresso Nacional e Poder Executivo na apreciação de acordos comerciais. A ênfase fica na condição de avaliação permanente por parte do Congresso Nacional, durante a fase negocial. Além disso, estabelece que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional mensagem identificando conteúdo, cronograma, linhas de ação e custos previstos dos acordos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise vem cobrir uma importante lacuna no relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo, qual seja a ausência de diretivas e métodos de trabalho consensuais entre os dois poderes que têm papéis distintos no relacionamento com outras nações.
Embora seja, pelo mandamento constitucional, de competência privativa da Presidência da República a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, cumpre ao Congresso Nacional referendá-los. Na forma como se estruturam os diversos mandamentos a serem observados pelos negociadores, todos de expressivo interesse nacional, realmente passa a haver um sólido campo de análise e julgamento por parte do Congresso Nacional sobre a forma de condução deste aspecto crítico da vida nacional, qual seja, a relação com o resto do mundo.
Tendo como fundamento o conjunto de considerações acima, consideramos meritória a proposição, que estabelece objetivos, métodos e modalidades de participação do governo brasileiro em negociações comerciais multilaterais, regionais ou bilaterais.
Face ao exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei n.° 4291, de 2004.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado JÚLIO REDECKER
Relator
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